O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de
dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do
corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária
concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a
autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime
antecedente.
III. Razões de decidir
3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,
bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração
penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de
provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram
no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os
recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de
identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da
absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,
III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC
851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS
CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de
dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do
corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária
concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a
autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime
antecedente.
III. Razões de decidir
3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,
bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração
penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de
provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram
no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os
recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de
identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da
absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,
III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC
851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.