Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU
EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas
(art. 41 do CPP).
- No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos
denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos
fatos, local, data, meios empregados e participação no evento
delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
- A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou
eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo
matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao
julgamento do Tribunal do Júri.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo
direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o
acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da
tipificação jurídica conferida pela acusação.
- Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU
EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas
(art. 41 do CPP).
2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos
denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos
fatos, local, data, meios empregados e participação no evento
delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou
eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo
matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao
julgamento do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo
direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o
acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da
tipificação jurídica conferida pela acusação.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183002 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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