STJ — 213541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e1a743d972cfc7a6591280dcfae0aeeb8b10c3fb12ecd162a56e4d0bbffeb36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918385
Número de registro na fonte
202501051597
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e1a743d972cfc7a6591280dcfae0aeeb8b10c3fb12ecd162a56e4d0bbffeb36. SHA-256 do comentário: 49354f45781b64512f2fbffd22936da84d74f3da11483dbce54e3cca003daf7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 5e1a743d972cfc7a6591280dcfae0aeeb8b10c3fb12ecd162a56e4d0bbffeb36
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 5e1a743d972cfc7a6591280dcfae0aeeb8b10c3fb12ecd162a56e4d0bbffeb36
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5e1a743d972cfc7a6591280dcfae0aeeb8b10c3fb12ecd162a56e4d0bbffeb36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual.

III. Razões de decidir

4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade. 5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. 6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual. III. Razões de decidir 4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade. 5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa. 6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.