Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
- O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante
fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto
aos antecedentes criminais do agravante.
- A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na
reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações
definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração
pública, além de tráfico de drogas.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
- É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já
dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do
agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de
fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida
decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.
- O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão
provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se
fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda
evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito,
era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou
a soltura do acusado.
- A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato
novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a
determinação da legalidade da prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante.
2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante
fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto
aos antecedentes criminais do agravante.
3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na
reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações
definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração
pública, além de tráfico de drogas.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já
dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do
agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de
fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida
decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.
6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão
provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se
fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda
evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito,
era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou
a soltura do acusado.
7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato
novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a
determinação da legalidade da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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