STJ — 2144982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48c6601bc2430f9da49d0e2acbe1e5b5f76ac970fb222f3262b4a2819964e8b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de
que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria
configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos
trabalhadores.
2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos
trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados,
ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre
outros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu,
entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal
do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade
de locomoção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do delito de redução à condição análoga à de
escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da
liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a
condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do
crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o
crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser
configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,
independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código
Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de
locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme
evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração
do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,
não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,
sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.
A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ
30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp
1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de
que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria
configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos
trabalhadores.
2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos
trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados,
ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre
outros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu,
entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal
do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade
de locomoção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do delito de redução à condição análoga à de
escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da
liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a
condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do
crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o
crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser
configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,
independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código
Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de
locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme
evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração
do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,
não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,
sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.
A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ
30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp
1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONFIGURAÇÃO DO
TIPO PENAL)
STJ - <<REsp 1952180>>-PE, <<AgRg no REsp 1969868>>-MT
STF - [[Inq 3412]]-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00149
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966 ***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:058563 ANO:1966
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2213732 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2220859 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2231161 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-16 · 1 referência(s) em comum