STJ — 2086509

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9269d0524c1758b901079af1f12c7f958adb3e596faa3d9ffe2b44a235b64091

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho.
  2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
  3. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização.
  4. A decisão do Tribunal contraria compromissos internacionais assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149. STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Jurisprudência relevante citada: acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ, 29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em , DJe de . 12/9/2023 18/9/2023

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização. 7. A decisão do Tribunal contraria compromissos internacionais assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149. STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Jurisprudência relevante citada: acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ, 29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em , DJe de . 12/9/2023 18/9/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL) STJ - <<REsp 1952180>>-PE, <<AgRg no REsp 1969868>>-MT STF - [[Inq 3412]]-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.