STJ — 2262083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918519
Número de registro na fonte
202203846958
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9. SHA-256 do comentário: 99573fd6fb074a04c8544634feb5e371d3e945b6a008782e5677aec737ec05f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa técnica. 2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial, alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando a suficiência dos demais elementos probatórios. 4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do reconhecimento fotográfico.

III. Razões de decidir

5. A decisão considerou que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do delito. 6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre seu direito ao silêncio. 7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos probatórios autônomos e independentes. 8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios, é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa técnica. 2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial, alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando a suficiência dos demais elementos probatórios. 4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do delito. 6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre seu direito ao silêncio. 7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos probatórios autônomos e independentes. 8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios, é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.