Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9. SHA-256 do comentário: 99573fd6fb074a04c8544634feb5e371d3e945b6a008782e5677aec737ec05f5.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado,
alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa
técnica.
2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por
outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e
confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando
desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento
fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial,
alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando
a suficiência dos demais elementos probatórios.
4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de
defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela
condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que a condenação não
se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de
policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do
delito.
6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão
judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre
seu direito ao silêncio.
7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a
condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos
probatórios autônomos e independentes.
8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja
alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão
judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios,
é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de
elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
30/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO
JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado,
alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase
inquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa
técnica.
2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por
outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e
confissão judicial, além das declarações da vítima, tornando
desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento
fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial,
alegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando
a suficiência dos demais elementos probatórios.
4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de
defesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela
condenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do
reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que a condenação não
se baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de
policiais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do
delito.
6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão
judicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre
seu direito ao silêncio.
7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a
condenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos
probatórios autônomos e independentes.
8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja
alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão
judicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios,
é válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de
elementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
30/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2262083 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9. SHA-256 do comentário:99573fd6fb074a04c8544634feb5e371d3e945b6a008782e5677aec737ec05f5.