Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e41dcf648fd135e3938657417efece9a393cf71c06ef3df3888ef4629921432
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e41dcf648fd135e3938657417efece9a393cf71c06ef3df3888ef4629921432. SHA-256 do comentário: ea625eed80232d727f16c152d471cf5cf0961b51a43abb051ebe27d48029fa57.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o decisão que
não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, em caso de
roubo majorado tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base
em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, sem a
presença da vítima para confirmação, e se a redução da fração
relativa à tentativa deve ser aplicada no grau máximo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
suficiência dos elementos probatórios, incluindo depoimentos de
policiais, corroborados judicialmente e confissão extrajudicial do
réu.
4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
5. A tentativa de roubo foi considerada quase consumada, pois a
intervenção policial ocorreu durante o ato delituoso, justificando a
não aplicação da redução máxima da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado tentado
pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na
delegacia, desde que corroborados judicialmente. 2. A revisão de
decisão que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A redução da fração relativa à tentativa não se aplica no grau
máximo quando o iter criminis foi quase consumado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg
no AREsp 1.924.674/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra o decisão que
não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, em caso de
roubo majorado tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base
em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, sem a
presença da vítima para confirmação, e se a redução da fração
relativa à tentativa deve ser aplicada no grau máximo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na
suficiência dos elementos probatórios, incluindo depoimentos de
policiais, corroborados judicialmente e confissão extrajudicial do
réu.
4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
5. A tentativa de roubo foi considerada quase consumada, pois a
intervenção policial ocorreu durante o ato delituoso, justificando a
não aplicação da redução máxima da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado tentado
pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na
delegacia, desde que corroborados judicialmente. 2. A revisão de
decisão que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A redução da fração relativa à tentativa não se aplica no grau
máximo quando o iter criminis foi quase consumado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg
no AREsp 1.924.674/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe
7/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2550910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e41dcf648fd135e3938657417efece9a393cf71c06ef3df3888ef4629921432. SHA-256 do comentário:ea625eed80232d727f16c152d471cf5cf0961b51a43abb051ebe27d48029fa57.