STJ — 2030459

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f5c0f398973aa7ae984a4e895c1936459ddf43d67e035ed20c802d65bed643

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918549
Número de registro na fonte
202203127807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes.

III. Razões de decidir

4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade 'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade 'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DE RECEPTAÇÃO - CRIME DE MÃO PRÓPRIA) STJ - <<REsp 2177436>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.