Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do
investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência
de oferecimento do acordo macula o interesse de agir.
III. Razões de decidir
4. O Acordo de Não Persecução Penal é um
instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do
Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a
obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o
ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo
adequado para a hipótese de recusa ministerial.
6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente
previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de
proposta de acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao
investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não
pode se basear na ausência de proposta de ANPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395;
CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 17/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime
previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o
Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o
denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual,
por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida
nos embargos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do
investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência
de oferecimento do acordo macula o interesse de agir.
III. Razões de decidir
4. O Acordo de Não Persecução Penal é um
instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do
Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua
necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a
obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o
ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo
adequado para a hipótese de recusa ministerial.
6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente
previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de
proposta de acordo de não persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao
investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não
pode se basear na ausência de proposta de ANPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395;
CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe
de 17/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - FACULDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no REsp 1995326>>-PB
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - RECUSA - MINISTÉRIO
PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014 ART:00395
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.