STJ — 2043832

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ddda78c80525f11c3d654cbbd6c8701a5882a00c7e8aa3ece263a46ff512710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918550
Número de registro na fonte
202203927453
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir.

III. Razões de decidir

4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no REsp 1995326>>-PB (ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - RECUSA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.