Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será
rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se
faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas
indícios mínimos da plausibilidade da acusação.
- As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar
o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas
colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de
outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira
etapa da investigação, ainda pendente de recurso.
- Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a
acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
"existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO
IV. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 395, III, do CPP, a denúncia ou a queixa será
rejeitada quanto faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2. No juízo de admissibilidade da denúncia, por conseguinte, não se
faz necessária prova robusta acerca da autoria delitiva, mas apenas
indícios mínimos da plausibilidade da acusação.
3. As instâncias ordinárias descreveram variados elementos a amparar
o oferecimento da denúncia contra os réus - até mesmo provas
colhidas durante a instrução processual realizada em ações penais de
outras fases da Operação Publicano e sentença proferida na primeira
etapa da investigação, ainda pendente de recurso.
4. Para verificar a pretensa insuficiência de elementos a embasar a
acusação, seria necessária imersão vertical nos documentos
constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até
então obtidos, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
"existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é
legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento,
indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o
que não importa em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 771.152/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO ARGUMENTATIVO)
STJ - <<AgRg no HC 771152>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00395 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.