STJ — 2069436

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3dda63c9e8cbe6be2c9c2cecf6d911f19994476dcb84e0fa01184961671be22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918552
Número de registro na fonte
202301474582
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3dda63c9e8cbe6be2c9c2cecf6d911f19994476dcb84e0fa01184961671be22. SHA-256 do comentário: d681635ee7d995dd60d747adeb87f00302c99aae4c813c11cd2079bb43fb31aa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e declarou extinta a punibilidade dos acusados. 2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021 configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa, considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas sim continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP, art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA) STJ - <<RHC 175451>>-RN, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.