Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3dda63c9e8cbe6be2c9c2cecf6d911f19994476dcb84e0fa01184961671be22. SHA-256 do comentário: d681635ee7d995dd60d747adeb87f00302c99aae4c813c11cd2079bb43fb31aa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que
reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e
declarou extinta a punibilidade dos acusados.
2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das
hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei
n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021
configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa,
considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
não configura abolitio criminis, mas sim continuidade
típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não
configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante
a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP,
art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante
citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n.
2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N.
8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, que
reconheceu abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 89
da Lei n. 8.666/1993, após a revogação pela Lei n. 14.133/2021, e
declarou extinta a punibilidade dos acusados.
2. Os recorridos foram denunciados por dispensar licitação fora das
hipóteses legais e por deixar de observar as formalidades
pertinentes à dispensa, condutas previstas no art. 89, caput, da Lei
n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 pela Lei n. 14.133/2021
configura abolitio criminis ou continuidade típico-normativa,
considerando a transposição do tipo penal para o art. 337-E do
Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993
não configura abolitio criminis, mas sim continuidade
típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E
do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/93 não
configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, ante
a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CP,
art. 337-E; Lei n. 8.666/93, art. 89.Jurisprudência relevante
citada: RHC n. 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no AREsp n.
2.073.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N.
8.666/93 - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA)
STJ - <<RHC 175451>>-RN, <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
***** LC-2021 LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
(REVOGADO PELA LEI N. 14.133/2021)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2114154 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 183938 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-11-25 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 183906 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-12-20 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3dda63c9e8cbe6be2c9c2cecf6d911f19994476dcb84e0fa01184961671be22. SHA-256 do comentário:d681635ee7d995dd60d747adeb87f00302c99aae4c813c11cd2079bb43fb31aa.