Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faa6aede6df6fd1046af880f68e748a67745fd8429ea964032696b5e335ec609. SHA-256 do comentário: 546388f7eb2ca5e0a4a0fc40aef345587e877d6f3de2ddc1974f621bb11bb5fd.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de
desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu
por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência
de comprovação da origem lícita do bem.
2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de
motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada,
evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.
3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do
art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação
para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa
para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo doloso.
5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na
dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da
aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do
bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração
dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação
da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1
ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJe de 12/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO
REGIME PRISIONAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de
desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu
por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência
de comprovação da origem lícita do bem.
2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de
motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada,
evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.
3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do
art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação
para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa
para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento
subjetivo do tipo doloso.
5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na
dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, sem justificativa adequada.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da
aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do
bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração
dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação
da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1
ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos
termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de
origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,
cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua
conduta culposa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJe de 12/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEPTAÇÃO - ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS
DEFENSIVO)
STJ - <<AgRg no HC 984097>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 866699 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 700369 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2238680 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-05 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
faa6aede6df6fd1046af880f68e748a67745fd8429ea964032696b5e335ec609. SHA-256 do comentário:546388f7eb2ca5e0a4a0fc40aef345587e877d6f3de2ddc1974f621bb11bb5fd.