Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO
AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO
BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu
desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso,
contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de
tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o
agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas,
sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado,
elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.
- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera
que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em
poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa
falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n.
691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO
AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO
BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu
desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso,
contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de
tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o
agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas,
sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado,
elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera
que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em
poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa
falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n.
691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO À ORIGEM
ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 331384>>-SC, <<AgRg no HC 588999>>-SC,
<<AgRg no HC 691775>>-SP, <<HC 366639>>-SP,
<<AgRg no HC 742304>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00180
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.