Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11,
§ 5°) e lá permanecerem disponíveis às partes.
- A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo
sofrido.
- A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos
arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer
relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na
forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração
de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
- Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e
o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja
vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em
secretaria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11,
§ 5°) e lá permanecerem disponíveis às partes.
2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo
sofrido.
3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos
arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer
relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na
forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração
de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e
o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do
defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja
vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em
secretaria.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 207648 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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