STJ — 214022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666635a85df53591b2e904e91def4351d2fe75a3f7692bb2257fa6decaa1ba92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918667
Número de registro na fonte
202501195077
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa.

III. Razões de decidir

3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia. 4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participação em organização criminosa, com base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a revogação da custódia. 4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ." Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.