Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 666635a85df53591b2e904e91def4351d2fe75a3f7692bb2257fa6decaa1ba92
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de participação em organização criminosa, com
base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada
inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso
ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido
evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a
revogação da custódia.
4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do
habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não
evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de
inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu
respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada
de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A
alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ."
Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC
981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de participação em organização criminosa, com
base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada
inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso
ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido
evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a
revogação da custódia.
4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do
habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não
evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de
inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu
respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada
de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A
alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ."
Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC
981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.