O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito
policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de
Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial.
2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu
indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem
formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o
RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal
medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do
Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem
indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às
garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita.
4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o
agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos
probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das
diligências.
III. Razões de decidir
5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com
diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de
atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa.
6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela
jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos
probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja
desvio de finalidade.
7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria,
o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos
que justificam a continuidade da investigação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida
quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental
no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando
ausente qualquer indício de materialidade ou autoria."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV,
LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.08.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO
FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito
policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de
Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial.
2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu
indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem
formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o
RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal
medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do
Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem
indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às
garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita.
4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o
agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos
probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das
diligências.
III. Razões de decidir
5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com
diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de
atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa.
6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela
jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos
probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja
desvio de finalidade.
7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível
apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria,
o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos
que justificam a continuidade da investigação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida
quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental
no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de
inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando
ausente qualquer indício de materialidade ou autoria."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV,
LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado
em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC
100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.08.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.