STJ — 203904

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ca8d1de8dc27a89e055fcb71c9ad59e822996867a1f0cf78996bbb49301ed2

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial. 2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal medida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita. 4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das diligências.

III. Razões de decidir

5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa. 6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja desvio de finalidade. 7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria, o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos que justificam a continuidade da investigação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial. 2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita. 4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das diligências. III. Razões de decidir 5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa. 6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja desvio de finalidade. 7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria, o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos que justificam a continuidade da investigação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.