STJ — 215459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5690770fa8709bb773b84edd308971c2217f02fec2973d3a55830480e2352cfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918669
Número de registro na fonte
202501566447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.