Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5690770fa8709bb773b84edd308971c2217f02fec2973d3a55830480e2352cfe
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência
de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de
custódia.
2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de
ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios
acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos
autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de
prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem
controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da
prova, configurando nulidade processual.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual,
conforme o art. 563 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios
concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de
custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos
autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e
à ampla defesa.
7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material
probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao
habeas corpus antecipar essa avaliação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por
link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura
quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em
formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise
definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser
realizada no momento da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a
158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência
de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de
custódia.
2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de
ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios
acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos
autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de
prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem
controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da
prova, configurando nulidade processual.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual,
conforme o art. 563 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios
concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de
custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos
autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e
à ampla defesa.
7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material
probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao
habeas corpus antecipar essa avaliação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por
link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura
quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em
formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise
definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser
realizada no momento da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a
158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.