Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bc6a870769c67398161830e8d078b55e1b3e5275778d758899f9e4dfb4bf52d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência de comprovação da divergência nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência versam
acerca de dissídio jurisprudencial e apresentou acórdão paradigma
com dados para acesso online.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, conforme previsto no art. 932, III, do
CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
entendimento pacificado no STJ e previsto na Súmula n. 182/STJ.
5. A mera transcrição das razões dos embargos de divergência, sem
rebater os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio
da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A mera transcrição das razões dos embargos de
divergência, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, não
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16.6.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, por ausência de comprovação da divergência nos termos
do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência versam
acerca de dissídio jurisprudencial e apresentou acórdão paradigma
com dados para acesso online.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo regimental, conforme previsto no art. 932, III, do
CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
entendimento pacificado no STJ e previsto na Súmula n. 182/STJ.
5. A mera transcrição das razões dos embargos de divergência, sem
rebater os fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio
da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A mera transcrição das razões dos embargos de
divergência, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, não
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16.6.2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.