STJ — 2698892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-05Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c1f22998ee42b75f366b022b4903e48bcab464ae4ead6e4d92b7b87deec0b03

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo recursos distintos com prazos processuais distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

. 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme legislação específica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre acórdãos das Quinta e Sexta Turmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo recursos distintos com prazos processuais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE . 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme legislação específica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.