Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-05Data Publicacao: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c1f22998ee42b75f366b022b4903e48bcab464ae4ead6e4d92b7b87deec0b03
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre
acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação
de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo
regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do
prazo correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não
se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo
recursos distintos com prazos processuais distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental
é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme
legislação específica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e
1.042.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre
acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação
de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo
regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do
prazo correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não
se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo
recursos distintos com prazos processuais distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição do agravo regimental
é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme
legislação específica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e
1.042.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.