STJ — 2843417

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3b6d82a8a55134cf85f86e00a9b8d3bdd30a0fa08c5117096e27c2d41f193e9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo fundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da intempestividade do agravo. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a complementação das razões recursais. A parte agravante alega ausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na interposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu conhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua tempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição equivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez que há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso cabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo. 7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso. 8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo fundamentado no art. 1.015 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e da intempestividade do agravo. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, sendo oportunizada à parte recorrente a complementação das razões recursais. A parte agravante alega ausência de erro grosseiro e observância do princípio da boa-fé na interposição do agravo, defendendo a possibilidade de seu conhecimento como agravo em recurso especial, bem como sua tempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição equivocada de recurso, e se o agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem é tempestivo. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 4. A interposição de agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que inadmite recurso especial configura erro, uma vez que há norma expressa (art. 1.042 do CPC) que estabelece o recurso cabível para a hipótese, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 6. Ainda que se admitisse, em tese, a fungibilidade, o agravo seria intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo comprovação de feriado local que justificasse a prorrogação do prazo. 7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso. 8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.