Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA
DA REDE CREDENCIADA. COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de reembolso integral,
por parte do plano de saúde, das despesas decorrentes da
transferência de menor para hospital não credenciado, indicada por
médico cooperado da própria operadora, diante da inexistência de
profissional habilitado na rede e da urgência do quadro clínico.
- Uma vez não comprovada a existência de rede credenciada apta,
cuida-se de hipótese de recusa de oferta de tratamento, e não de
pedido de reembolso de despesa médica realizada fora da rede
credenciada por escolha da beneficiária, razão pela qual o reembolso
possui natureza de indenização por danos materiais e não se limita
aos preços praticados pelo plano de saúde.
- O entendimento consignado no acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é
integral o reembolso dos gastos realizados pelo beneficiário nas
hipóteses de urgência e de falha na prestação do serviço,
evidenciada pela indisponibilidade de oferta do tratamento adequado
na rede credenciada. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA
DA REDE CREDENCIADA. COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de reembolso integral,
por parte do plano de saúde, das despesas decorrentes da
transferência de menor para hospital não credenciado, indicada por
médico cooperado da própria operadora, diante da inexistência de
profissional habilitado na rede e da urgência do quadro clínico.
2. Uma vez não comprovada a existência de rede credenciada apta,
cuida-se de hipótese de recusa de oferta de tratamento, e não de
pedido de reembolso de despesa médica realizada fora da rede
credenciada por escolha da beneficiária, razão pela qual o reembolso
possui natureza de indenização por danos materiais e não se limita
aos preços praticados pelo plano de saúde.
3. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é
integral o reembolso dos gastos realizados pelo beneficiário nas
hipóteses de urgência e de falha na prestação do serviço,
evidenciada pela indisponibilidade de oferta do tratamento adequado
na rede credenciada. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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