STJ — 2073251

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9253c2990f096d0298fb3e9088e49f5a6f57b5ae624c2ec5299af0eb56480201

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918823
Número de registro na fonte
202301489579
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.251 do STJ: realização do ativo e leilão judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.073.251 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de realização do ativo, leilão judicial e inexistência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.073.251 do STJ: realização do ativo e leilão judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativo, judicial, leilao, realizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação.
  2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial.
  3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência.
  4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores.
  5. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE ATIVOS - VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - LIMITAÇÃO) STJ - <<REsp 90267>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.