Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.
PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em
que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por
preço inferior ao da avaliação.
- O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca
dos limites para a alienação de bem em leilão judicial.
- Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada
a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua
especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem
atualmente a falência.
- A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da
avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945
somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão
público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118),
conforme deliberação dos credores.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005.
PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em
que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por
preço inferior ao da avaliação.
2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca
dos limites para a alienação de bem em leilão judicial.
3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada
a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua
especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem
atualmente a falência.
4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da
avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945
somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão
público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118),
conforme deliberação dos credores.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO DE ATIVOS - VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 90267>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00123 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.