Recurso Especial 2.073.251, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.073.251 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de realização do ativo, leilão judicial e inexistência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.251 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.073.251, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 não contém regra específica acerca dos limites para a alienação de bem em leilão judicial. 3. Diante da omissão da antiga Lei de Falências, mostra-se adequada a aplicação das disposições da Lei nº 11.101/2005, dada a sua especialidade, prevendo em seu artigo 75 os princípios que regem atualmente a falência. 4. A vedação da alienação de ativo por preço inferior ao da avaliação prevista no artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente incide na hipótese de alienação especial, diversa do leilão público (artigo 117) e da venda por meio de propostas (artigo 118), conforme deliberação dos credores. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918823, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.073.251, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.073.251 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.251 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 75 da Lei 11.101/2005, art. 117 da Lei de Falência, art. 118 da Lei de Falência e art. 123, § 2º da Lei de Falência. O art. 75 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 123, § 2º da Lei de Falência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.073.251 reúne

O REsp 2.073.251 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação de ativos. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.073.251 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 75 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.073.251 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918823 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre realização do ativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.251?

O art. 75 da Lei 11.101/2005, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918823, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.251 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918823 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de realização do ativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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