Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a
falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é
possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral
de credores.
- Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido
não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente
compreendido.
- Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que
a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há
mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam
alienados, independentemente da formação do quadro geral de
credores.
- A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação
dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande
despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização
judicial.
- Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende
gerava altos custos para a Massa Falida.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945.
HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a
falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é
possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral
de credores.
2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido
não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente
compreendido.
2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que
a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há
mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam
alienados, independentemente da formação do quadro geral de
credores.
3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação
dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande
despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização
judicial.
4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende
gerava altos custos para a Massa Falida.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENS INTEGRANTES DO ACERVO ARRECADADO - VENDA ANTECIPADA)
STJ - <<REsp 1141614>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00073
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00192 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2073566 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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