STJ — 2073566

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918824
Número de registro na fonte
202301563558
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073566 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b. SHA-256 do comentário: 36f406a5bfa19205beb8d347e7cb8ff90822f89396a2730b93a90d1968bd6f92.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.073.566 do STJ: falha na prestação jurisdicional

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918824, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.073.566 do STJ: falha na prestação jurisdicional · A fundamentação do REsp 2.073.566, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falha, jurisdicional, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0dc27f9d1c2760a162569bd82b95a26efcbb3546bd7c84188288dfb09c7b094
  • Registro documental: 8b3efe9167a6c49b0b196f78b6a41d2b2af089f92374d01f34278936112bd93b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores.
  2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido.
  3. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores.
  4. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial.
  5. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida.
  6. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. HOMOLOGAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENS INTEGRANTES DO ACERVO ARRECADADO - VENDA ANTECIPADA) STJ - <<REsp 1141614>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas