Recurso Especial 2.073.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.073.566 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação jurisdicional, quadro geral de credores e alienação de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.073.566, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a realização do ativo antes da consolidação do quadro geral de credores. 2. Não há falar em contradição ou obscuridade se o acórdão recorrido não contém premissas inconciliáveis e pode ser facilmente compreendido. 2. Nos termos do artigo 192, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que a falência tramite sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não há mais óbice para que, uma vez concluída a arrecadação, os bens sejam alienados, independentemente da formação do quadro geral de credores. 3. A antiga Lei de Falências já previa a possibilidade de alienação dos bens arrecadados que não tem como ser guardados sem grande despesa, mediante petição fundamentada do síndico e autorização judicial. 4. Na hipótese, a manutenção dos bens cuja alienação se pretende gerava altos custos para a Massa Falida. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918824, publicado pelo tribunal em 8 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.073.566, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.073.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.073.566 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 192, § 1º da Lei 11.101/2005. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.073.566 reúne
O REsp 2.073.566 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bens integrantes do acervo arrecadado. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.073.566 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 192, § 1º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.073.566 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918824 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falha na prestação jurisdicional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.073.566?
O art. 192, § 1º da Lei 11.101/2005, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918824, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.073.566 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918824 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falha na prestação jurisdicional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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