Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110766 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b945c4217d5b428b82bd7246e3ce002eb1822773950e3b3a43b36bfdeeb22421. SHA-256 do comentário: dfc0b212e198d7d684e4d0b4be4ee35561743c996abb794bfcf1c3cc7cee0325.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não. 3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC. 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918827, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de
compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para
implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre
restituição de valores e pagamento de prêmio.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu
cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu
que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre
se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da
obrigação contratual ou não.
3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a
apelação.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por
suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar
embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts.
77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da
devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de
instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art.
938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para
produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts.
4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa
para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara
julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade
da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa
de vigência ao art. 370 do CPC.
7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos,
pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a
formação do convencimento do juiz.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de
vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente,
reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de
defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja
julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA
PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO
CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE
APELAÇÃO SEJA JULGADO.
I. Caso em exame
1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de
compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para
implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre
restituição de valores e pagamento de prêmio.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu
cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu
que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre
se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da
obrigação contratual ou não.
3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a
apelação.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve
negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por
suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar
embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts.
77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da
devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de
instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art.
938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para
produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts.
4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa
para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara
julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade
da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa
de vigência ao art. 370 do CPC.
7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos,
pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a
formação do convencimento do juiz.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de
vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente,
reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de
defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110766 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b945c4217d5b428b82bd7246e3ce002eb1822773950e3b3a43b36bfdeeb22421. SHA-256 do comentário:dfc0b212e198d7d684e4d0b4be4ee35561743c996abb794bfcf1c3cc7cee0325.