Recurso Especial 2.110.766, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.110.766 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.766 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.110.766, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual e reconvenção envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de participação acionária e mútuo para implantação de Pequena Central Elétrica. Controvérsia sobre restituição de valores e pagamento de prêmio. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, pois entendeu que essa prova auxiliaria na elucidação de fatos controversos sobre se determinadas transferências faziam parte do cumprimento da obrigação contratual ou não. 3. Recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido ao rejeitar embargos de declaração; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 77, inc. IV, e 1.013 do CPC, ao extrapolar os limites da devolutividade da apelação e reabrir integralmente a fase de instrução probatória; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 938, §3º, do CPC, ao não converter o julgamento em diligência para produzir a prova oral e (iv) se houve negativa de vigência aos arts. 4º, 6º, 370, 371 e 507, do CPC, ao não apresentar justificativa para se alterar o entendimento anterior da própria c. Câmara julgadora quanto à desnecessidade da produção de prova oral no caso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso não demonstrou a necessidade da prova oral para elucidar os fatos, o que caracteriza a negativa de vigência ao art. 370 do CPC. 7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918827, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.110.766, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.110.766 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.766 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 938, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 370, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 370, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.110.766 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.110.766 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000918827 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.110.766?
O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918827, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.766 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918827 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.