Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c
perdas e danos por inadimplemento contratual.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto, de modo que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às
partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido
prolatado por julgador que não presidiu a instrução do processo.
Súmula 568/STJ.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da
alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado
pela agravante, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores c/c
perdas e danos por inadimplemento contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto, de modo que, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às
partes, sobretudo no que tange aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, não se reconhece a nulidade do decisum por ter sido
prolatado por julgador que não presidiu a instrução do processo.
Súmula 568/STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de comprovação de prejuízo à agravante decorrente da
alegada não observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como em relação à existência de ilícito civil praticado
pela agravante, a ensejar a reparação adequada na hipótese, exige o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.