STJ — 2679233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919067
Número de registro na fonte
202402346517
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto, considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou transação em prejuízo de seu cliente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto, especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo advogado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução excepcional. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto, considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou transação em prejuízo de seu cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto, especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo advogado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução excepcional. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.