Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a1758db68ad299a8232341f82315dc84cdb0199a97008e936f10607e0bc1e0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora
de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto,
considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou
transação em prejuízo de seu cliente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua
natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto,
especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo
advogado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo
honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de
garantir a dignidade do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de
penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do
advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução
excepcional.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recorrido permitiu a penhora
de honorários advocatícios para saldar dívida de caráter distinto,
considerando a peculiaridade do caso em que o advogado realizou
transação em prejuízo de seu cliente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de honorários advocatícios, considerados impenhoráveis por sua
natureza alimentar, para saldar dívida de caráter distinto,
especialmente em casos de apropriação indevida de valores pelo
advogado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, incluindo
honorários advocatícios, desde que preservado percentual capaz de
garantir a dignidade do devedor e de sua família.
4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de
penhora dos honorários advocatícios, considerando a conduta do
advogado que causou prejuízo ao cliente, justificando uma solução
excepcional.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão recorrida, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.