Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS
BONI JURIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em
recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora)
decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento
do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo
interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS
BONI JURIS.
1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em
recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora)
decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento
do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo
interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.