Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA
VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de
"gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP -
GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas
que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de
aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para
revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao
ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.
- Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em
julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa
Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas,
cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo
do benefício e a possibilidade de revisão.
- A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
- A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas
na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já
concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
- O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática
perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial
da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a
competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da
patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em
análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas
n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEMANDA TRABALHISTA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. REFLEXO DA
VERBA NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.166/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
1. Incontroverso nos autos que já houve manifestação na Justiça do
Trabalho, transitada em julgado, que determinou a incorporação de
"gratificações 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' e diferenças da verba 'VP -
GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO' retroativas a 30/09/2002", parcelas essas
que não teriam sido consideradas para cálculo do benefício de
aposentadoria complementar, cujo requerimento administrativo para
revisão fora indeferido, o que conduziu, consequentemente, ao
ajuizamento do feito para promover a revisão rejeitada.
2. Apesar de o embargado argumentar quanto à necessidade de prévia
análise do caráter salarial da verba, tal premissa é irrelevante
diante do fato de que já houve decisão trabalhista transitada em
julgado determinando à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa
Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas,
cabendo agora e tão somente a análise de sua influência no cálculo
do benefício e a possibilidade de revisão.
3. A teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal
análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da
previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para
influir no cálculo: "[...] a aplicação do entendimento a ser firmado
no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no
regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza
remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das
contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo
participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria. [...]
É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os
pressupostos para sua concessão [...]".
4. A única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas
na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais
rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já
concedido. Incidência do Tema n. 190/STF.
5. O debate quanto à necessidade de aporte da reserva matemática
perde influência quando se infere a nova orientação jurisprudencial
da Terceira Turma no sentido de que tal questão não afasta a
competência da justiça comum e, inclusive, a legitimidade da
patrocinadora para o desiderato, entendimento esse exercido em
análise de conformação e sopesando a efetiva interpretação dos Temas
n. 190/STF e 1.166/STF.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA -
REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF,
<<AgInt no REsp 1877199>>-DF
STF - [[RE-RG 586453]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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