Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A
jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela
possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade
em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise
fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de
renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano,
apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões
restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais,
além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais
modificações.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A
jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela
possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade
em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise
fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de
renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano,
apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões
restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais,
além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais
modificações.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
negando provimento ao recurso especial e o voto divergente da Sra.
Ministra Daniela Teixeira, dando provimento; a TERCEIRA TURMA, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela
Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1875528>>-MT
(REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2509617>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1884970>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047 ART:00049 PAR:00001 ART:00054 ART:00056
PAR:00003 ART:00060
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
***** ENCM1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
NUM:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.