Recurso Especial 1.839.316, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.839.316 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e decisão "extra petita". Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.839.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.839.316, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Quality Fix do Brasil, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento manejado por Banco Bradesco S.A., apesar de negar provimento ao recurso, modificou, de ofício, o plano de recuperação judicial para fixar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os créditos trabalhistas na data do ajuizamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve julgamento extra petita e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê o início do pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de um ano contado da homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve prequestionamento, nem mesmo implícito, dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é imprescindível o debate prévio na instância de origem sobre os dispositivos apontados como violados para viabilizar o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. Quanto à alegada violação aos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que o termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação é a data da concessão da recuperação judicial (REsp n. 1.960.888/SP, DJe de 25/11/2021). 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ capazes de infirmar a orientação jurisprudencial adotada pela instância de origem impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938699, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.839.316, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.839.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.839.316 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 54 da Lei 11.101/2005. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54 da Lei 11.101/2005 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.839.316 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.839.316 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938699 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.839.316?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938699, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.839.316 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938699 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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