Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c12e8b3e44b9f44fc77c1a0f7d9cc38f2de63341810ab3de19ce82895795d2
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. As agravantes alegam prequestionamento dos artigos 884 e
944 do Código Civil, ilegitimidade para responder por comissão de
corretagem e ausência de culpa pelo atraso na entrega das chaves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
dos artigos 884 e 944 do Código Civil, se as agravantes são
responsáveis pela comissão de corretagem e se a mora na entrega das
chaves decorreu de culpa das agravantes.
3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão dos
agravados e a responsabilidade pelas despesas condominiais e de
IPTU antes da entrega das chaves.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por
violados, configurando ausência de prequestionamento, conforme a
Súmula 282/STF.
5. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da
construtora até a entrega das chaves, conforme entendimento do STJ.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à culpa pelo
atraso na entrega da obra exige reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade das empresas rés para devolver valores
cobrados a título de comissão de corretagem requer reexame do
conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE
LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E
IPTU. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA ATÉ E EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DOS PAGAMENTOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. As agravantes alegam prequestionamento dos artigos 884 e
944 do Código Civil, ilegitimidade para responder por comissão de
corretagem e ausência de culpa pelo atraso na entrega das chaves.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento
dos artigos 884 e 944 do Código Civil, se as agravantes são
responsáveis pela comissão de corretagem e se a mora na entrega das
chaves decorreu de culpa das agravantes.
3. A questão também envolve a análise da prescrição da pretensão dos
agravados e a responsabilidade pelas despesas condominiais e de
IPTU antes da entrega das chaves.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por
violados, configurando ausência de prequestionamento, conforme a
Súmula 282/STF.
5. As despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da
construtora até a entrega das chaves, conforme entendimento do STJ.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à culpa pelo
atraso na entrega da obra exige reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A responsabilidade das empresas rés para devolver valores
cobrados a título de comissão de corretagem requer reexame do
conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - CONDOMÍNIO - DESPESAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1975034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2190756>>-RJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2085055>>-SE,
<<AgInt no REsp 2054503>>-MG
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2060346>>-SP, <<AgInt no AREsp 1765704>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.