Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e824828077a683f9b90cab1f8850408ab835ef941d14aca8517f9c1ebc32a20b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e824828077a683f9b90cab1f8850408ab835ef941d14aca8517f9c1ebc32a20b. SHA-256 do comentário: 6b6aa4c39d36ddbdbbf4679d2563e8951472869e940b6651109b85cb05bae19f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na deserção, devido à apresentação de
comprovante de pagamento das custas processuais ilegível,
impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5
dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem
manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação legível do pagamento das custas processuais, após
intimação para regularização, justifica a deserção do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de
comprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a
deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela
regularidade do preparo.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
provimento do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de
regularização do preparo após intimação resulta na deserção do
recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO
POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento na deserção, devido à apresentação de
comprovante de pagamento das custas processuais ilegível,
impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício no prazo de 5
dias, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, mas o prazo transcorreu sem
manifestação, resultando na aplicação da Súmula 187 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação legível do pagamento das custas processuais, após
intimação para regularização, justifica a deserção do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou o entendimento de que a apresentação de
comprovantes de pagamento das custas de forma ilegível acarreta a
deserção do recurso, sendo ônus do recorrente zelar pela
regularidade do preparo.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
provimento do agravo interno.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a falta de
regularização do preparo após intimação resulta na deserção do
recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744641 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e824828077a683f9b90cab1f8850408ab835ef941d14aca8517f9c1ebc32a20b. SHA-256 do comentário:6b6aa4c39d36ddbdbbf4679d2563e8951472869e940b6651109b85cb05bae19f.