Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a15cbeb895e79c85823b60e9842f32a40480ac23b641c5adbe0de1ebf044db9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no
acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade
prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a
alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve
devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado
requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme
alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,
configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e
3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no
acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade
prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a
alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve
devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado
requereu a intimação judicial das testemunhas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente
aos interesses da parte recorrente.
5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme
alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante,
configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e
3º, do CPC/2015.
6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2561118>>-SP
(USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1932225>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00455 PAR:00001 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.