STJ — 2778499

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919699
Número de registro na fonte
202404044181
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4. SHA-256 do comentário: 1f73c951ff84da1c9499eb6952703c57aec280ef4da6181a80c412a5587a3e50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
  • Registro documental: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial, ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao reconhecer a competência territorial da comarca da praça de pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv) avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à correção monetária e à sucumbência em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial, ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao reconhecer a competência territorial da comarca da praça de pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv) avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à correção monetária e à sucumbência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.