Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4. SHA-256 do comentário: 1f73c951ff84da1c9499eb6952703c57aec280ef4da6181a80c412a5587a3e50.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial,
ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida
do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro
na distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e
sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao
reconhecer a competência territorial da comarca da praça de
pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das
mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv)
avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à
correção monetária e à sucumbência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões
postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento
indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas
documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o
acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas
fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à
produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por
coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser
conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas
razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de
interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da
Súmula 283 do STF por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MERCADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7
E 283 DO STF/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação monitória. A parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional, incompetência territorial,
ausência de prova do recebimento das mercadorias, inversão indevida
do ônus da prova, erro no termo inicial da correção monetária e erro
na distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto aos temas da correção monetária e
sucumbência;(ii) examinar se o acórdão incorreu em erro ao
reconhecer a competência territorial da comarca da praça de
pagamento;(iii) determinar se a análise do recebimento das
mercadorias e da inversão do ônus da prova violou normas legais;(iv)
avaliar a possibilidade de reexame das matérias relativas à
correção monetária e à sucumbência em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões
postas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A decisão reconheceu a competência do foro da praça de pagamento
indicada nas duplicatas e notas fiscais, com base em provas
documentais e interpretação contratual, o que atrai a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Quanto à alegação de ausência de recebimento das mercadorias, o
acórdão baseou-se na teoria da aparência e no conteúdo das notas
fiscais com canhotos assinados. Além disso, houve preclusão quanto à
produção de prova pericial, fato também já julgado e coberto por
coisa julgada. A revisão desse entendimento demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de sucumbência recíproca também não pode ser
conhecida, por demandar reanálise do grau de decaimento das partes,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas
razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de
interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da
Súmula 283 do STF por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778499 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fa03adbf929f90e4d8f0f0ca18cbdc35a7812633a7774f283bcbe7eb933c77d4. SHA-256 do comentário:1f73c951ff84da1c9499eb6952703c57aec280ef4da6181a80c412a5587a3e50.