Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561. SHA-256 do comentário: d29c1f4cff69eb83aec545a98e4a1c22fb20b4737d57e9d6be0cf1850800e454.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou
a Súmula n° 83 do STJ para, conhecendo do agravo, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento sob o fundamento de que a
jurisprudência do STJ permite a retenção pelo promitente comprador,
na posição de consumidor, de 10% a 25% dos valores pagos quando
houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.
2. Na instância a quo, o Tribunal local concluiu pela
impossibilidade de resolução do contrato com perda integral dos
valores pagos, determinando a devolução de 80% dos valores ao
promitente comprador, mesmo após leilão extrajudicial do imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a
retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso
de rescisão do contrato por culpa deste, considerando a realização
de leilão extrajudicial do imóvel; e se (ii) a Súmula 83/STJ se
aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/88.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos
valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do
promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta
Corte a retenção de 20% fixada na origem.
5. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de
origem demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA CONDIÇÃO DE
CONSUMIDOR. PERCENTUAL DOS VALORES RETIDOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou
a Súmula n° 83 do STJ para, conhecendo do agravo, conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento sob o fundamento de que a
jurisprudência do STJ permite a retenção pelo promitente comprador,
na posição de consumidor, de 10% a 25% dos valores pagos quando
houver rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.
2. Na instância a quo, o Tribunal local concluiu pela
impossibilidade de resolução do contrato com perda integral dos
valores pagos, determinando a devolução de 80% dos valores ao
promitente comprador, mesmo após leilão extrajudicial do imóvel.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a
retenção de 20% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso
de rescisão do contrato por culpa deste, considerando a realização
de leilão extrajudicial do imóvel; e se (ii) a Súmula 83/STJ se
aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
"a" do art. 105, III, da CF/88.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ permite a retenção de 10% a 25% dos
valores pagos quando a rescisão do contrato ocorre por culpa do
promitente comprador, sendo consentânea com a jurisprudência desta
Corte a retenção de 20% fixada na origem.
5. A revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias de
origem demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em sede especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - RETENÇÃO DE 20%)
STJ - <<AgInt no AREsp 2227266>>-RJ
(SÚMULA 83 - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NAS
ALÍNEAS A E C, DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
STJ - <<REsp 1186889>>-DF, <<REsp 1895949>>-PI
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097363 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9185a1b43e7c2a7244b93142277ffb32a766da7dd047f16149e26ad4b50e2561. SHA-256 do comentário:d29c1f4cff69eb83aec545a98e4a1c22fb20b4737d57e9d6be0cf1850800e454.