Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9599838eba54fc68effe006c17d38485774dcc151c5cb5e96c7cf0d20a8f147e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento
espontâneo do mesmo nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal
do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos
autos, após intimação por meio de advogado.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos
atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de
intimação pessoal.
III. Razões de decidir
4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu
advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para
afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do
executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento
espontâneo do mesmo nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal
do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos
autos, após intimação por meio de advogado.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos
atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de
intimação pessoal.
III. Razões de decidir
4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu
advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme
entendimento consolidado do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para
afastar a nulidade da intimação.
6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO - NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU)
STJ - <<AgInt no AREsp 2488265>>-SP,
<<AgInt no REsp 2144354>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.