Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a82609bd0aabe3e440518ef0b12c757fd39ddf9b3f0184eb0aa2b03e780d04d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento
ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o
recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em
recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de
recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os
arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando
a incidência da Súmula 284/STF no ponto.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos
informativos do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento
ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o
recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em
recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de
recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo,
desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os
arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a
divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial
com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando
a incidência da Súmula 284/STF no ponto.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional
intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de
falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões
alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos
informativos do processo.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.