Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3017140c683623804e4a80873bada03203b392e78bf5c330d80d686928fd63ca
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição
financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do
motoboy.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar
provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou
indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da
súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem
havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que
exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma
análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo
acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da
súmula nº 7 do STJ.
4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da
instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear
transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do
correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática
está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar
fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO
IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a
sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição
financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do
motoboy.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar
provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou
indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da
súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem
havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que
exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma
análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo
acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da
súmula nº 7 do STJ.
4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da
instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear
transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do
correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática
está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar
fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.