STJ — 2141233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6abdb675641a7069633a616509f29751503d55fc4c7be59f6385e8687df18c03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919711
Número de registro na fonte
202201644024
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6abdb675641a7069633a616509f29751503d55fc4c7be59f6385e8687df18c03. SHA-256 do comentário: 17eacaffdf380462d08752d4a90b9f40c884eeccf48c44bcfc2eef03b6ba9b4a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6abdb675641a7069633a616509f29751503d55fc4c7be59f6385e8687df18c03
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconsiderou decisão anterior que havia rejeitado o recurso por falta de impugnação específica de todos os elementos da decisão recorrida. 3. As questões de direito tratadas no recurso especial, relativas à prescrição, ao instituto da supressio e à configuração de danos à imagem, foram afetadas como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando que tal decisão não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, pois se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. 6. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. 7. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada reconsiderou decisão anterior que havia rejeitado o recurso por falta de impugnação específica de todos os elementos da decisão recorrida. 3. As questões de direito tratadas no recurso especial, relativas à prescrição, ao instituto da supressio e à configuração de danos à imagem, foram afetadas como representativas de controvérsia a serem julgadas sob o rito dos recursos especiais repetitivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando que tal decisão não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que não é cabível recurso contra a decisão que apenas determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, pois se trata de ato sem conteúdo decisório e que não causa prejuízo às partes. 6. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. 7. A decisão de sobrestamento visa à observância da sistemática dos recursos repetitivos, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito e à lógica processual. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.