Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9d7ba6e76c6de237b3c6f8a279deb64606f3008929818c2f8fded388b7d255
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2780525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a9d7ba6e76c6de237b3c6f8a279deb64606f3008929818c2f8fded388b7d255. SHA-256 do comentário: f07fe3db529e0b86ec8eca37f69ecb68748d40f64a2ff7781fc0482887984b6f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é
admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica
e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que
inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do
agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob
pena de não conhecimento do agravo.
4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a
reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando
violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ.
5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa
de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou
contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme
reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações
genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em
julgados recentes desta Corte.
V. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é
admissível quando a parte agravante não impugna, de forma específica
e fundamentada, todos os fundamentos utilizados na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a decisão que
inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo do
agravante a impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob
pena de não conhecimento do agravo.
4. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a
reiterar argumentos genéricos e não enfrentou, de forma
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, caracterizando
violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da
Súmula 182 do STJ.
5. O art. 932, III e IV, do CPC, confere ao relator a prerrogativa
de, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou
contrário à jurisprudência consolidada da Corte, conforme
reiteradamente afirmado em precedentes do STJ.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo suprida por alegações
genéricas relativas ao mérito da controvérsia, conforme reiterado em
julgados recentes desta Corte.
V. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2780525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a9d7ba6e76c6de237b3c6f8a279deb64606f3008929818c2f8fded388b7d255. SHA-256 do comentário:f07fe3db529e0b86ec8eca37f69ecb68748d40f64a2ff7781fc0482887984b6f.