STJ — 2849147

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f8f31c105edd6334a8e560f5c1699acd84a3329fab2637ce117af6508ba5a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919719
Número de registro na fonte
202500351530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849147 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7f8f31c105edd6334a8e560f5c1699acd84a3329fab2637ce117af6508ba5a2. SHA-256 do comentário: a3f5cd816ef1e44a345da01fe5b77c32bfcfc741d10d4e78436e24b3911e6ade.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c7f8f31c105edd6334a8e560f5c1699acd84a3329fab2637ce117af6508ba5a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024). 8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. 10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024). 8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. 10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.