Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência
de jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o
conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova
emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a
incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual
na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda
reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com
mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284
da Súmula do STF.
4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e
cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório
e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de
interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º,
da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais
e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso
de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório,
bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido
processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos
fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma,
conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência
de jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o
conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova
emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a
incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual
na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda
reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com
mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico
com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284
da Súmula do STF.
4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e
cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório
e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de
interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas
firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º,
da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais
e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso
de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório,
bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido
processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do
STJ.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos
fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma,
conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.