Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo,
inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora
tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento
para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a
irregularidade do preparo.
- É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta
apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de
pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo,
especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a
irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do
vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da
deserção mostra-se irrepreensível.
- Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto
tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e
aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a
comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para
legitimar a majoração da verba. Precedentes.
- Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da
verdade dos fatos.
- A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, trazendo,
inclusive, razões totalmente dissociadas do que efetivamente fora
tratado nos autos, visto que a intempestividade não foi fundamento
para não conhecimento de seu recurso, mas tão somente a
irregularidade do preparo.
3. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta
apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de
pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo,
especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a
irregularidade, foi oportunizado ao embargante o saneamento do
vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da
deserção mostra-se irrepreensível.
4. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto
tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e
aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a
comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para
legitimar a majoração da verba. Precedentes.
5. Multa por litigância de má-fé devidamente aplicada. Alteração da
verdade dos fatos.
6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2716234 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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