Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita
à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de
constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de
blindagem patrimonial.
- Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não
cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos
de constrição.
- A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade
empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
- Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável
a atribuição de efeito suspensivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal não está sujeita
à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, cabendo ao juízo da
recuperação judicial apenas determinar o sobrestamento de atos de
constrição sobre bens de capital essenciais durante o período de
blindagem patrimonial.
2. Dinheiro não se enquadra no conceito de bem de capital, não
cabendo ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos
de constrição.
3. A alegação de que a penhora inviabilizaria a atividade
empresarial não pode ser examinada em recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não houve falha na prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem, que enfrentou a questão de modo expresso e fundamentado.
5. Não havendo probabilidade de êxito do recurso especial, inviável
a atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
660d744e1d9bc204ede6b24a59e7655cbd92e4bc591e30164d61f488e9181086. SHA-256 do comentário:6b95c02ceaa3e376bab6610bc33dc6a97ca629e2dd27c59e3948fdebd8bf00e6.