Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos
morais.
- Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que que em sentido contrário aos interesses da parte.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de
que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar
a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao
laudo pericial." Precedentes.
- A pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem é
inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera
revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de responsabilidade civil c/c danos materiais c/c danos
morais.
2. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,
ainda que que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de
que, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar
a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao
laudo pericial." Precedentes.
5. A pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem é
inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera
revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LAUDO PERICIAL - NÃO
VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2654980>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2733708>>-MG,
<<AgInt no REsp 1982878>>-BA, <<REsp 2137575>>-RJ
(REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1494266>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
88cece026759d9809552669b622313e47d48e7e362affdbea14eb694c473c5de. SHA-256 do comentário:9a9fb953676def6517371eb8ed18f75e493a36274d529be66c78fb84a85f2ce8.