STJ — 2143442

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f411033755b196583be2619aecf6903fabb4072f94ac3e4ae9e3a7e0cd5f9d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919865
Número de registro na fonte
202201685348
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.508 do STJ: cobrança de despesas hospitalares

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.005.508 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cobrança de despesas hospitalares, rol da ans e cláusulas limitativas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.005.508 do STJ: cobrança de despesas hospitalares · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, despesas, hospitalares.

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  • Registro documental: 3f411033755b196583be2619aecf6903fabb4072f94ac3e4ae9e3a7e0cd5f9d6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Estado de perigo: quando a urgência torna o negócio anulável

Tema documentado no texto da fonte

Uma família chega a um hospital particular com um parente em estado grave e recebe como condição para a internação uma obrigação muito superior ao custo informado. A urgência, sozinha, não invalida o negócio. O estado de perigo surge quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou pessoa de sua família de grave dano que a outra

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Âncoras do vínculo: estado, perigo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico.
  2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários.
  3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o estado de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários. 3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTADO DE PERIGO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2245964>>-SP (ESTADO DE PERIGO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2456914>>-DF, <<AgInt no AREsp 1783773>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.